Para a Receita Federal, a Declaração de Bens do Viajante engloba tanto a bagagem pessoal, acompanhada ou despachada, quanto bens enviados ao Brasil separadamente do viajante, por qualquer meio de transporte. Ou seja, os bens do viajante englobam tanto sua bagagem acompanhada e desacompanhada quanto os bens excluídos do conceito de bagagem.
Neste artigo:
Bagagem
Enquadram-se no conceito de bagagem:
– Bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem.
– Outros bens, inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os limites quantitativos e que, por sua natureza, quantidade e variedade não caracterizem destinação comercial e/ou industrial.
Bens de uso pessoal
São aqueles que, por sua natureza e quantidade, sejam compatíveis com as circunstâncias da viagem:
- Artigos de higiene e vestuário;
- Bens de caráter manifestamente pessoal, que são aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem. Exemplos:
- Uma máquina fotográfica usada (ainda que possua função “filmadora”);
- Um relógio de pulso usado;
- Um telefone celular, inclusive Smartphone, usado;
Não se consideram bens de caráter manifestamente pessoal, mesmo que destinados ao uso do próprio viajante:
- Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo;
- Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets;
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Bens fora do conceito de bagagem
São bens pertencentes ao viajante mas que, por força normativa, não fazem parte do conceito de bagagem:
- Bens acima do limite quantitativo;
- Veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo;
- Partes e peças componentes dos veículos automotores em geral, inclusive pneus, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo;
- Bens destinados à revenda (finalidade comercial) ou ao uso industrial;
- Encomendas para terceiros;
- Bens destinados a pessoa jurídica para posterior despacho no Regime Comum de Importação.
Declaração de Bens do Viajante no site da Receita Federal:
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